Opinião – Unidades de conservação: quando a proteção não sai do papel
Publicado em 18/09/2026 às 10:02 edição Lenilde Pacheco
Renata Franco: desafio é conferir efetividade ao arcabouço normativo vigente
Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno*
A política ambiental brasileira atribui às Unidades de Conservação papel estratégico na proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos serviços ecossistêmicos. Nas últimas décadas houve expressiva ampliação das áreas protegidas, reconhecida internacionalmente. Contudo, essa expansão não foi acompanhada do fortalecimento dos mecanismos de gestão, o que revela uma contradição central: a criação formal de unidades não tem garantido sua efetividade material.
A Constituição de 1988 elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental difuso. O art. 225 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Assim, a proteção ambiental deixou de ser faculdade administrativa para tornar-se obrigação jurídica.
Nesse quadro, as Unidades de Conservação são mais do que barreiras ao desmatamento. Elas asseguram recursos hídricos, conectividade ecológica, estabilidade climática e manutenção de espécies. Mas sua criação representa apenas o início de uma política pública que exige planejamento, recursos e gestão técnica qualificada.
O problema está na distância entre norma e implementação. É comum a criação de novas unidades sem plano de manejo, conselho gestor, regularização fundiária, equipe técnica ou fiscalização. O resultado é um déficit de efetividade: sobra legislação, falta gestão. Essa omissão viola o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição, que exige resultados concretos da Administração.
A ausência de plano de manejo e de conselhos gestores enfraquece a governança e compromete tanto a proteção da biodiversidade quanto a legitimidade das decisões. Somado à precariedade estrutural, esse vácuo institucional favorece ilícitos como grilagem, desmatamento e tráfico de fauna.
Além disso, avaliar a política ambiental apenas pelo critério quantitativo é insuficiente. Mais do que ampliar o número de unidades, é preciso garantir condições mínimas de funcionamento para as já existentes. Diante das mudanças climáticas, as Unidades de Conservação assumem função estratégica na segurança hídrica, no estoque de carbono e na resiliência dos ecossistemas.
Portanto, o maior desafio não é produzir novas leis, mas conferir efetividade ao arcabouço normativo vigente. A maturidade do Direito Ambiental se mede pela capacidade do Estado de transformar norma em política pública eficaz. Superar a lógica formalista exige governança baseada em planejamento de longo prazo, eficiência administrativa, participação social e responsabilidade institucional. Só assim as Unidades de Conservação deixarão de ser proteção meramente formal para se consolidarem como instrumentos efetivos de preservação da biodiversidade e de concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
* Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.